Publicado por Adriana Nogueira
| Data da Publicação 29/09/2025 16:42
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O Poder Judiciário de São Luís acolheu o pedido do Ministério Público e declarou nulo o processo de revisão da aprovação e do alvará de construção do Shopping da Ilha. A decisão também obriga o Município a revisar, em até dois anos, todas as determinações adotadas em relação ao empreendimento, considerando a existência de vias públicas na região.
Com a reavaliação, a Prefeitura deverá identificar eventuais excessos de edificação e exigir reparações das empresas SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais Ltda e Daniel de La Touche Participações Ltda.
A decisão decorre de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município e as empresas responsáveis pelo projeto misto Shopping da Ilha e Reserva da Ilha Residencial Clube, que combina áreas comerciais e residenciais. O MP apontou irregularidades no licenciamento e na construção, destacando que o terreno, desmembrado em três lotes, teria sido usado para contornar a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979), com duplicidade de índices urbanísticos e aprovação de projetos acima dos limites permitidos pelo zoneamento municipal.
Em defesa, as empresas alegaram que o imóvel é único e setorizado, sem irregularidades nos procedimentos administrativos. Também afirmaram que as vias de acesso ao empreendimento não são públicas, mas pertencentes às próprias empresas, mantidas para a circulação de condôminos, visitantes e moradores da região. O Município, por sua vez, sustentou que cumpriu suas funções de fiscalização e que eventuais problemas decorrem exclusivamente das atividades das construtoras.
O juiz ressaltou que a distinção entre loteamento e condomínio está na questão da privacidade. Durante o processo, o arquiteto da empresa Sá Cavalcante confirmou que o terreno foi dividido em quatro áreas: duas residenciais multifamiliares, uma comercial e o shopping, não configurando um único imóvel.
A Justiça concluiu que a simulação de um condomínio único pelas empresas teve o objetivo de fraudar a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, buscando se eximir das obrigações legais, mesmo sabendo que a área destinada aos condomínios residenciais pertencia à Zona Residencial 05.
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