O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu não conhecer o pedido da Prefeitura de São Luís, que buscava reverter uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) relacionada a uma ação de desapropriação indireta. A decisão foi tomada no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1564755 e mantém a condenação do município ao pagamento de indenização pela ocupação de um terreno particular desde 1986, onde atualmente está situado o bairro Vila Brasil.
O caso, que já se arrasta há quase quatro décadas na Justiça maranhense, teve início em agosto de 1986, com a expedição de um decreto de expropriação emitido pelo então Município de São José de Ribamar. A medida foi contestada pelo proprietário do imóvel, que discordou da avaliação feita pelo poder público. O processo foi inicialmente conduzido na Comarca de São José de Ribamar, até que o município alegou, durante a tramitação, que não era o responsável pela área, sustentando que o terreno estava, na verdade, dentro dos limites de São Luís.
A discussão sobre a titularidade territorial se estendeu por anos. Em 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o imóvel estava situado em São Luís. No entanto, um ano depois, o TJMA encerrou o processo sem resolução de mérito. Ainda assim, os proprietários do imóvel, José Vasquez Ver Vallen Júnior e Déa Barreiro Vasquez, insistiram na reparação pelos danos causados. Eles alegaram que o terreno foi incorporado de forma indevida ao patrimônio público, tendo sido ocupado pelo poder público e transformado em um bairro com infraestrutura urbana e serviços municipais.
O juízo de primeira instância deu ganho de causa aos autores e condenou o município ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais, além de determinar que a indenização por danos materiais fosse fixada em liquidação de sentença. Em grau de apelação, a 2ª Câmara de Direito Público do TJMA manteve a condenação, alterando apenas o valor dos danos morais para R$ 40 mil.
A Procuradoria Geral do Município de São Luís recorreu ao STF, argumentando que não houve, de fato, desapropriação indireta, uma vez que o bem não teria sido incorporado ao patrimônio público. A defesa invocou dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sustentando que os requisitos legais para caracterização do instituto não foram atendidos.
Entretanto, ao examinar o recurso, o ministro Edson Fachin observou que a argumentação apresentada não atacava um dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que diz respeito à aplicação da Súmula 284 do STF, que trata da falta de clareza na fundamentação de recursos. Diante disso, o pedido foi rejeitado por ausência de impugnação específica, o que impede o avanço da análise do mérito no Supremo.
A decisão mantém, portanto, a obrigação do Município de São Luís de indenizar os antigos proprietários pelo uso indevido do imóvel ao longo dos anos, reforçando a jurisprudência em torno da responsabilidade do poder público em casos de ocupação não regularizada de áreas particulares.
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