A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou, por 3 votos a 2, em julgamento realizado nessa terça-feira (16), a abordagem e a busca pessoal feita por policiais após suspeitarem apenas da reação de alguém ao vê-los.
O caso representa uma mudança no entendimento do colegiado, que nos últimos anos vinha adotando posição mais rígida e anulando diversas buscas pessoais, veiculares e domiciliares realizadas sem mandado judicial, pois tinham como justificativa apenas alguma denúncia anônima ou a “intuição subjetiva” de policiais em sua atividade de rotina.
Em outras palavras, trata-se do famoso “baculejo” ou “enquadro”, como a prática de revista pessoal e aleatória por policiais é popularmente conhecida no Brasil.
Contudo, ao julgar um habeas corpus (HC) nesta terça, a Sexta Turma formou nova maioria para validar uma condenação de cinco anos e seis meses de prisão por tráfico de drogas, que teve como ponto de partida uma abordagem policial justificada apenas pela “atitude suspeita” de um homem.
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No caso concreto, policiais militares de Goiás relataram ter abordado o homem porque ele usava tornozeleira eletrônica e conversava com outra pessoa que estava em um carro e demonstrou nervosismo ao ver a viatura identificada. A atitude foi considerada suspeita pelos agentes.
Ao ser abordado, o suspeito confessou estar vendendo drogas e, segundo a polícia, autorizou a entrada dos agentes na residência, onde entorpecentes foram encontrados.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, considerou que houve “fundadas razões” para a abordagem policial, com base no contexto e no “nervosismo” do suspeito, e que o flagrante de drogas e a confissão de tráfico ainda do lado de fora da residência justificam a busca domiciliar feita sem mandado.
Og aplicou uma tese estabelecida em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado é legal “quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.
Seguiram o relator os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão, que tomou posse no cargo no fim de agosto e substituiu o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atuava interinamente na Sexta Turma e mantinha posicionamento contrário à abordagem policial baseada somente num julgamento subjetivo dos agentes de segurança.
Com o voto de Brandão, portanto, a Sexta Turma assumiu posição contrária à que vinha adotando desde 2022. Naquele ano, também no julgamento de um HC, o colegiado considerou ser ilegal qualquer revista pessoal justificada exclusivamente pela suspeita dos policiais sobre o comportamento de pessoas na rua.
Divergência
Dessa maneira, os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti passaram a ficar vencidos na questão. Para eles, a reviravolta no entendimento da turma representa um retrocesso na garantia de direitos individuais e abre caminho para condutas “arbitrárias” por parte dos agentes estatais.
Ao divergir, Schietti proferiu um voto mais longo, em que disse se preocupar com a mudança da jurisprudência da Sexta Turma.
“Estamos voltando aos tempos em que a polícia, simplesmente alegando a suspeita de alguém por nervosismo, autorizava, com esse nervosismo, algo absolutamente subjetivo, a abordagem policial”, criticou Schietti.
“Nessa turma eu vejo que estamos caminhando para um retorno a um status quo que consolida um autoritarismo que marca a atuação do Estado perante o indivíduo.”
Schietti afirmou ainda que o tema “afeta a vida de qualquer pessoa que esteja transitando nas ruas e que possa estar sujeita a uma abordagem policial sem a objetividade que se espera, conforme o Estado Democrático de Direito”.
Por esse motivo, o ministro disse que pretende levar a discussão para a Terceira Seção do STJ, colegiado composto por um número maior de ministros e responsável por consolidar a jurisprudência em questões criminais.
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